NOTÍCIAS EM ALTA

Vídeos Informativos
Mudança no formato do CNPJ
O CNPJ Alfanumérico será atribuído, a partir de Julho de 2026, exclusivamente a novas inscrições. Os números de CNPJ já existentes não sofrerão nenhuma alteração, ou seja, quem já está inscrito no CNPJ permanecerá com o seu número válido!
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista na Lei Anticorrupção. Ministério da Fazenda.
Valores arrecadados com interconexão e roaming não compõem base de cálculo de PIS/Cofins
Em julgamento de embargos de divergência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os valores que as companhias telefônicas recebem dos usuários, a título de interconexão e roaming, não integram a base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Segundo o colegiado, apesar de contabilizados como faturamento, esses valores não compõem o patrimônio das operadoras de telefonia, pois são redirecionados para outras empresas do setor que, por força legal, compartilham suas redes. EREsp 1599065
Destinado a profissionais das áreas fiscal e tributária
Criado com inteligência e linguagem acessível, para simplificar e traduzir informações tributárias.
Missão
Boas-vindas ao Minuto Tributo!
Com a crescente complexidade da legislação fiscal brasileira, manter-se atualizado e em conformidade com as obrigações tributárias pode ser um desafio para profissionais e empresas.
Pensando nisso, criei o Minuto Tributo: um portal online dedicado a democratizar o acesso à informação tributária de forma clara, concisa, confiável e linguagem simples.
O que você encontra aqui?
-
Conteúdo relevante e atualizado: Notícias, artigos e materiais gratuitos sobre os principais temas fiscais e tributários que impactam o seu dia a dia.
-
Orientação especializada: Dicas e análises aprofundadas elaboradas por Elaine Araujo, com foco em PIS, COFINS, IRPJ, CSLL e legislação empresarial.
-
Linguagem acessível: Conteúdo descomplicado, que facilita a compreensão mesmo para quem não é especialista na área.
O objetivo é manter você informado sobre as últimas mudanças e tendências nos cenários fiscal e tributário.

UNIVERSO PIS E COFINS
Desvende o complexo universo do PIS e COFINS: insights e atualizações para seu dia a dia

Regime cumulativo
Lei nº 10.637/2002 - PIS/Pasep
Lei nº 10.833/2003 - COFINS
Regime não cumulativo
Aplicadas aos 2 regimes
O PIS/Pasep e a COFINS são tributos da categoria das contribuições, destinadas a custear o seguro desemprego e regulamentar a economia, os interesses de categorias profissionais e o custeio da seguridade social e educacional. Possuem regras parecidas, com poucas diferenças relacionadas aos seus contribuintes (pessoas jurídicas de direito privado, pessoas jurídicas de direito público ou contribuintes especiais). Incidem sobre:
-
faturamento ou receita bruta
-
importação de bens e serviços
-
folha de salários
-
receitas governamentais
Essas contribuições possuem 3 regimes de apuração: cumulativo, não cumulativo e especiais (ou diferenciados):
-
Regime cumulativo: não gera créditos dessas contribuições, com exceção das bebidas frias estabelecidas pela Lei nº 13.097/2015
-
Regime não cumulativo: gera créditos dos PIS e da COFINS sobre custos e despesas
-
Regime especiais ou diferenciados: tributação com alíquotas diferenciadas para determinadas atividades ou produtos/mercadorias
As alíquotas são classificadas em gerais (0,65% e 3% para o regime cumulativo; 1,65% e 7,6% para o regime não cumulativo) e diferenciadas (ad valorem, específicas, zero).
O regime cumulativo e o regime não cumulativo estão relacionados com a forma/regime de tributação do imposto de renda: lucro presumido ou lucro real.
Regra geral, o regime cumulativo corresponde à apuração do IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado. Enquanto o regime não cumulativo, relaciona-se com o lucro real.
Como toda norma brasileira, neste caso, também temos exceção!
Assim, algumas pessoas jurídicas que tributam o imposto de renda com base no regime do lucro real, estariam sujeitas ao regime não cumulativo.
Entretanto, dependendo da atividade ou da receita auferida, de acordo com o art. 10, VII a XXV da Lei nº 10.833/2003, podem submeter-se ao regime misto (não cumulativo + cumulativo).
Saiba mais: Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2024 - Capítulos 21 a 25
INFORMAÇÕES - PIS E COFINS

Receitas financeiras
A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal.
Favorável à FN
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/10/2024
ADC nº 84
ADI nº 7.342
Receitas financeiras
É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.
Favorável à FN
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 14/09/2024
RE nº 659.412
Regularização de Créditos de PIS/Pasep e Cofins
O Manual orienta o correto preenchimento da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita a respeito de possíveis inconsistências verificadas pela ação Regularização de Créditos de PIS/Pasep e Cofins e tem o objetivo de promover o cumprimento das obrigações tributárias.
Manual de Regularização

MINUTO DESTACA

Radar Minuto
2

REFORMA TRIBUTÁRIA
Evento Internacional Sobre Reforma Tributária - Receita Federal
A Receita Federal do Brasil promoveu em 19/11, um evento internacional de grande relevância para debater os avanços e desafios da Reforma Tributária sobre o Consumo no Brasil.
A programação incluiu apresentações detalhadas realizadas por especialistas da Receita Federal, abordando as mudanças estruturais propostas pela reforma e sua implementação tecnológica, que promete modernizar processos de controle e auditoria fiscal.
Legislação correspondentes
-
Projeto de Lei Complementar - PLP nº 68/2024 -> Cria o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo - IS e dá outras providências (Regulamenta a reforma tributária)
-
Projeto de Lei Complementar - PLP - 108/24 -> Cria o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências (Regulamenta a reforma tributária)
Materiais complementares
Livro: Nossa Reforma Tributária (livro lançado pela NEF/FGV) - Acesse aqui a íntegra
Livro: Reforma Tributária e Neutralidade do IVA (livro lançado pela NEF/FGV) - Acesse aqui a íntegra
Revista da Reforma Tributária: 1ª edição - Disponibilizada pelo Portal da Reforma Tributária - https://reformatributaria.com.br/revista-da-reforma-tributaria-explora-o-pink-tax-desafios-dos-head-de-tax-e-secretarios-de-fazenda/
Soluções de Consulta
Receita Federal
SIMPLES NACIONAL: DROPSHIPPING -VENDA DE MERCADORIAS - FORMA DE TRIBUTAÇÃO
A sistemática de vendas denominada de dropshipping, em que a mercadoria objeto de revenda é entregue diretamente ao comprador (destinatário) por quem a fornece (vendedor remetente) ao revendedor (adquirente originário), configura uma operação de venda à ordem, prevista no art. 40 do Convênio Sinief s/nº, de 1970, e não tem o condão de descaracterizar o negócio celebrado entre o revendedor (adquirente originário) e seu cliente (destinatário), que é o da compra e venda.
A receita bruta mensal auferida ou, opcionalmente, a receita bruta mensal recebida com a revenda de mercadorias por estabelecimento optante pelo Simples Nacional deve ser tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, independentemente de ter havido ou não a utilização da sistemática denominada dropshipping.
NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. FACULDADE.
Os resultados positivos apurados quando da montagem de American Depositary Receipts (ADRs), a partir do depósito das ações representativas que os lastreiam junto ao Custodiante, não estão excluídos da incidência do Imposto de Renda, consoante previsto nos termos do art. 81, §§ 1º e 2º, "b.1" , da Lei no. 8.981, de 1995, por não se estar, no caso da citada montagem, diante de operação caracterizada como realizada no mercado de bolsa de valores e assemelhadas.
Na hipótese do valor das citadas ações na data da referida montagem exceder seu custo originário (de resultado positivo apurado na data de montagem), resta caracterizada a ocorrência do fato gerador do Imposto sobre a Renda previsto no art. 43 do CTN, a partir do acréscimo patrimonial definitivo decorrente da desincorporação definitiva de tais ações do patrimônio do investidor.
Para fins de apuração da base de cálculo (resultado), deve-se utilizar a diferença positiva entre o valor de mercado das ações na data da montagem e seu custo de aquisição (em Reais), sendo esse último calculado a partir do custo por ação em Reais obtido através do contrato de câmbio de ingresso (compra de moeda estrangeira) da respectiva operação simultânea, considerada efetiva para todos os fins tributários.
No caso de investidor não-residente não domiciliado em jurisdição de tributação favorecida, tais resultados estão sujeitos à aplicação da alíquota de 15%, conforme artigo 89, inciso II, da IN RFB no. 1.585, de 2015.
LUCRO REAL: SOCIEDADE POR AÇÕES. AÇÕES EM TESOURARIA. DISPOSITIVO DO RIR/18. NÃO APLICABILIDADE À SOCIEDADE LIMITADA
Os comandos normativos contidos no inciso III e no parágrafo único do art. 520 do RIR/18 são direcionados às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedades por ações, não se aplicando às sociedades limitadas.
PIS E COFINS - PERÍODO DE APURAÇÃO
RFB
O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal.
Na venda para entrega futura a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.
PIS/COFINS: NÃO CUMULATIVIDADE - AQUISIÇÃO DE INSUMOS - CRÉDITOS - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DO ICMS - FACULDADE
Desde que observada a legislação pertinente, até 30 de abril de 2023 é facultado à pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo da Cofins não incluir na base de cálculo dos créditos básicos dessa contribuição o ICMS incidente nas operações de aquisição de insumos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.


ARTIGOS

"A educação é a arma mais poderosa que você pode usar para mudar o mundo"
Nelson Mandela
PRINCIPAIS LIVROS PUBLICADOS

